Afastamento por violência doméstica: quem paga o salário e por quanto tempo
Mulheres com afastamento determinado pela Justiça podem ter remuneração garantida por até seis meses; veja quando paga o empregador, o INSS ou a assistência social.
![]() |
A medida garante proteção financeira às mulheres afastadas do trabalho por decisão judicial em casos de violência doméstica.
Mulheres vítimas de violência doméstica que precisarem deixar temporariamente o trabalho por determinação judicial passam a ter regras mais claras sobre quem deve garantir sua renda durante o afastamento.
O parecer vinculante aprovado pelo Governo Federal em 1º de outubro de 2026 aplica à Administração Pública Federal a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Para trabalhadoras empregadas e seguradas do Regime Geral de Previdência Social, os primeiros 15 dias de afastamento ficam a cargo do empregador.
Depois desse período, o pagamento passa para o INSS, pelo tempo restante definido na decisão judicial, respeitado o limite de até seis meses previsto na Lei Maria da Penha.
Quem paga durante o afastamento por violência doméstica?
A resposta depende da situação previdenciária e profissional da mulher.
Trabalhadora com vínculo de emprego
Quando a vítima é empregada e segurada do RGPS:
o empregador paga os primeiros 15 dias;
a partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento;
o afastamento pode chegar a seis meses, conforme a decisão judicial.
Segurada do INSS sem vínculo de emprego
Nos casos de:
contribuinte individual;
segurada facultativa;
segurada especial;
o INSS custeia integralmente o benefício durante o período fixado judicialmente.
Não há empregador responsável pelos primeiros 15 dias nesses casos.
Mulher que não é segurada da Previdência
Se a vítima não possui qualidade de segurada do INSS, a proteção passa a ter natureza assistencial.
Nesse caso, o pagamento deve ser garantido por:
Estado;
Distrito Federal;
ou município;
conforme indicação feita pelo juiz e as regras da assistência social.
O afastamento pode durar quanto tempo?
A Lei Maria da Penha permite a manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário afastar a mulher do local de trabalho como medida de proteção.
O limite é de:
até seis meses.
Isso não significa que todos os afastamentos durarão seis meses.
Quem define o período é o juiz responsável pela medida protetiva, conforme a necessidade do caso.
A duração do pagamento acompanha o período determinado judicialmente, respeitado esse teto legal.
É preciso passar por perícia médica do INSS?
Não para comprovar novamente a necessidade do afastamento decorrente da medida protetiva.
O parecer aprovado em outubro estabelece que a decisão judicial que determina o afastamento será suficiente para a análise do pagamento.
O INSS não deverá realizar nova perícia médica nem reavaliar o mérito da decisão judicial.
A autarquia deverá verificar, principalmente, se a mulher possui condição de segurada do RGPS.
É necessário cumprir carência?
Não.
O STF definiu que a segurada afastada por essa medida não precisa cumprir período de carência para receber a prestação previdenciária.
Isso diferencia a proteção de outros benefícios do INSS que podem exigir determinado número de contribuições.
Há desconto de contribuição previdenciária?
Segundo a decisão do STF e o parecer vinculante, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dessa prestação.
Além disso, o período de afastamento é computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
Na prática, isso significa que o tempo protegido não deixa simplesmente de existir na vida contributiva da segurada.
A mulher perde o emprego durante o afastamento?
A finalidade prevista na Lei Maria da Penha é justamente permitir o afastamento com manutenção do vínculo de trabalho.
A medida busca evitar que a mulher precise escolher entre permanecer em situação de risco e perder sua fonte de renda.
O afastamento deve estar relacionado a uma medida protetiva determinada judicialmente.
Quem pode determinar o afastamento?
É necessária uma decisão judicial.
Não basta a trabalhadora simplesmente deixar de comparecer ao trabalho e depois solicitar o pagamento.
A proteção financeira está vinculada ao afastamento do local de trabalho determinado como medida protetiva no contexto da violência doméstica e familiar.
Como pedir o pagamento ao INSS?
![]() |
O INSS deverá regulamentar atendimento prioritário e sigiloso para executar os pagamentos. |
Esse ponto ainda está em regulamentação.
O INSS informou em 1º de outubro de 2026 que o Ministério da Previdência Social e a autarquia teriam até 15 dias para regulamentar a operacionalização do pagamento.
A previsão é que o atendimento tenha:
prioridade;
sigilo;
possibilidade de utilização dos canais do Meu INSS.
Como o procedimento detalhado ainda não havia sido publicado na data desta matéria, não é seguro afirmar neste momento quais telas, documentos complementares ou etapas específicas serão exigidos no aplicativo.
A decisão judicial será o documento central para comprovar o afastamento.
Será necessário provar novamente a violência ao INSS?
Não.
O INSS não deverá reexaminar se houve ou não violência doméstica nem substituir a decisão do Judiciário.
A análise administrativa fica restrita aos aspectos necessários para executar o pagamento, como verificar a condição previdenciária da beneficiária.
Isso reduz o risco de a mulher ter de repetir todo o processo de comprovação diante de diferentes órgãos.
O atendimento será sigiloso?
Sim.
O governo determinou que a regulamentação garanta atendimento prioritário e sigiloso às vítimas.
Esse cuidado é especialmente relevante porque os processos envolvem informações sensíveis sobre violência doméstica e medidas protetivas.
O agressor terá de devolver o valor pago pelo INSS?
O parecer também prevê que o INSS poderá cobrar do agressor os valores desembolsados com o benefício.
Essa cobrança será feita por meio de ação regressiva.
A Procuradoria-Geral Federal poderá ajuizar a ação para buscar o ressarcimento dos valores públicos pagos à vítima.
Isso não altera o direito da mulher ao benefício.
A cobrança ocorre posteriormente contra o responsável pela violência.
E quem não contribui para o INSS?
O STF também tratou dessa situação para evitar que mulheres sem cobertura previdenciária fiquem sem qualquer renda.
Quando a mulher não for segurada da Previdência, a prestação será de natureza assistencial.
O juiz deverá indicar qual ente público deverá custear o benefício:
Estado;
Distrito Federal;
município.
Também deverá ser constatado que a mulher, devido ao afastamento, não possui meios próprios de garantir sua manutenção.
Qual foi a decisão do STF?
O Supremo analisou o tema em repercussão geral e fixou uma regra nacional.
A tese estabeleceu que:
seguradas do RGPS têm proteção previdenciária;
empregadores pagam os primeiros 15 dias quando existe vínculo;
o INSS paga o período seguinte;
seguradas sem relação de emprego recebem integralmente do INSS;
não há carência;
mulheres sem cobertura previdenciária podem receber proteção assistencial.
A decisão foi consolidada em junho de 2026.
A regra é nova ou a Lei Maria da Penha já previa o afastamento?
O direito ao afastamento não surgiu agora.
A Lei Maria da Penha já previa a possibilidade de manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando fosse necessário retirar a mulher do local de trabalho.
O problema era que a lei não esclarecia de forma suficiente quem deveria pagar a remuneração durante esse período.
A decisão do STF e o parecer vinculante de outubro solucionam justamente essa lacuna.
Resumo: quem paga e por quanto tempo
Empregada segurada do RGPS
empregador: primeiros 15 dias;
INSS: do 16º dia em diante;
limite: até seis meses, conforme decisão judicial.
Contribuinte individual, facultativa ou segurada especial
INSS paga integralmente;
não há primeiros 15 dias pagos por empregador.
Mulher sem cobertura do INSS
proteção assistencial;
pagamento por Estado, DF ou município indicado judicialmente.
Além disso:
não há carência;
não é necessária nova perícia médica para rever a medida judicial;
o período conta como tempo de contribuição;
não há contribuição previdenciária sobre a prestação;
o atendimento deverá ser prioritário e sigiloso.
Fontes consultadas
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — comunicado de 1º de outubro de 2026.
Supremo Tribunal Federal (STF) — Tema 1.370 da Repercussão Geral.
Advocacia-Geral da União — Parecer Vinculante JM-12/2026.
Ministério das Mulheres — orientações sobre o afastamento remunerado.
Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha.
Nota de Transparência Publicitária
O Na Trama pode exibir anúncios fornecidos pelo Google AdSense ou por outras plataformas de publicidade. Esses anúncios ajudam a manter o conteúdo do site gratuito para os leitores e não interferem na independência editorial das matérias.


Comentários
Postar um comentário
Deixe sua opinião! Adoramos ler os comentários de vocês. Pedimos apenas que respeitem os outros leitores e evitem ofensas ou palavrões. Comentários que descumprirem as regras serão removidos.